Decisão · STJ

STJ AREsp 1517205

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-04publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno. 4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos. Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.257/STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão da Primeira Turma do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que não conheceu do seu agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 767): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR NESTE STJ. INTEMPESTIVIDADE. CONSOANTE CERTIDÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 684 TEVE INÍCIO EM 3.9.2019 E TÉRMINO EM 14.10.2019, E O AGRAVO INTERNO FOI PROTOCOLIZADO EM 20.10.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET BAIANO NÃO CONHECIDO. 1. A cognoscibilidade do recurso não se opera se a insurreição é apresentada para além do prazo estabelecido na lei processual. A ofensa a esse princípio de isonomia não comporta sanatória. 2. Na espécie, consoante certidão de fls. 718, o prazo para interposição de Agravo Interno em relação à decisão de fls. 684 teve início em 3.9.2019 e término em 14.10.2019, e o Agravo Interno foi protocolizado em 20.10.2019. Intempestividade recursal verificada. 3. Agravo Interno do Parquet Baiano não conhecido. Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante alega (fl. 791): A certidão lançada nos autos pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público está totalmente equivocada, uma vez que a intimação da parte Recorrente se deu por meio do ofício n. I000624-2019-CPDP (fls. 693, e-STJ), encaminhado pelos Correios com Aviso de Recebimento -documento juntado à fl. 694 (e-STJ). Aduz que "está demonstrada a omissão desse respeitável órgão colegiado em relação à juntada do Aviso de Recebimento, vício que o Parquet espera seja corrigido através dos presentes aclaratórios" (fl. 794). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação juntada às fls. 802/809. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno. 4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos. Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.257/STJ.
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