Decisão · STJ

STJ AREsp 2444175

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a condição econômica da parte, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DIRCE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face da decisão acostada às fls. 922-924 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 927-933 e-STJ) alegando, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado. Impugnação às fls. 942-947 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a condição econômica da parte, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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