Decisão · STJ

STJ AREsp 2344291

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS contra decisão de minha lavra, em que reconsiderei o decisum que não conheceu do recurso especial, mantendo-a, no entanto, por fundamentação diversa, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 777/780). Sustenta o agravante que a construção argumentativa do Estado do Tocantins no recurso especial interposto não diz respeito a questões fático-probatórias. Busca-se apenas garantir a correta aplicação do disposto no Decreto 20.910/1932, à luz da orientação jurisprudencial firmada por essa egrégia Corte Superior de Justiça (Tema 877) (e-STJ fl. 794). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou o provimento do agravo interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno desprovido.
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