STJ HC 867629
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, é de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal. 2. A decisão agravada foi publicada em 13/11/2023. O decurso do prazo teve início em 14/11/2023 (terça-feira), expirando-se no dia 20/11/2023 (segunda-feira). Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/11/2023 (fl. 75), fora, portanto, do prazo legal. 3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lauro Wilson Rosa de Moura, contra decisão monocrática de fls. 59-61, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Na petição de folhas 78-80, argumenta que o presente agravo regimental é tempestivo, pois "teve sua liminar indeferida em 10 de novembro de 2023 contudo, diante do feriado Estadual em São Paulo - Consciência Negra do dia 20 de novembro de 2023, o prazo processual ficou suspenso" (fl. 78), sendo protocolado o recurso no dia 21 de novembro de 2023. Requer o deferimento do agravo, remetendo-o à apreciação do colegiado e, no mérito, seja concedia a ordem, a fim de expedir o competente alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, é de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal. 2. A decisão agravada foi publicada em 13/11/2023. O decurso do prazo teve início em 14/11/2023 (terça-feira), expirando-se no dia 20/11/2023 (segunda-feira). Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/11/2023 (fl. 75), fora, portanto, do prazo legal. 3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) 4. Agravo regimental não conhecido.