Decisão · STJ

STJ REsp 2078171

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA LUZ FERRAZ e OUTRA contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 666/669, que não conheceu do recurso especial, por considerar que inexistiu negativa de prestação jurisdicional, e por incidência dos óbices das Súmulas 280 e 284, do STF. Nas suas razões, a parte agravante repisa os argumentos tecidos em manifestações anteriores. Impugnação às e-STJ fls. 688/691. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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