STJ EREsp 1893060
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega haver omissão no julgado, pois estaria fundamentado em premissa equivocada. Defende não ser o caso de incidência do Tema n. 1.047 do STF, porque não haveria similitude fática entre o discutido nos presentes autos e a orientação fixada pela Suprema Corte em repercussão geral. Nesse sentido, reitera a argumentação do agravo interno, buscando efeitos infringentes. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.