STJ HC 1002395
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e, após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento dessas medidas, especificamente pela descarga da bateria do aparelho de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, devido ao descumprimento reiterado das medidas cautelares. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Relª. Minª. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO RIBEIRO MESQUITA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 17 de maio de 2024, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após audiência de custódia realizada em 19 de maio de 2024, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, incisos II, IV e IX, do Código de Processo Penal. A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento de medida cautelar, consistente na descarga da bateria do aparelho de monitoramento eletrônico, sem comprovação de dolo e em horários compatíveis com o repouso noturno. Alegou que a decisão do tribunal de origem afronta os direitos e garantias constitucionais do paciente, sendo desproporcional e irrazoável, além de não preencher os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que a instrução criminal não apresenta riscos, pois não há indícios de fuga ou ameaça a testemunhas. Destacou que a prisão preventiva é medida extrema e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas. Requereu a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 1068-1070. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e, após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento dessas medidas, especificamente pela descarga da bateria do aparelho de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, devido ao descumprimento reiterado das medidas cautelares. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Relª. Minª. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024.