Decisão · STJ

STJ REsp 2212019

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica. 3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição de ementas. 5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo, que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do entorpecente. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com organização criminosa. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de "mula" justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, b; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 187927/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JOHNNY DE PAULA SILVEIRA (fls. 392/404) contra decisão de minha lavra (fls. 375/388) que conheceu em parte do recurso especial do acusado, negando-lhe, contudo provimento, reconhecendo como fundamento a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem com pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando ao final a Súmula n. 568 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando, outrossim, que sua pretensão para impugnar o acórdão recorrido e o reconhecimento da nulidade processual, a absolvição do acusado e o redimensionamento da sua pena, está amparada na jurisprudência do STJ. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim deque seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica. 3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição de ementas. 5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo, que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do entorpecente. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com organização criminosa. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de "mula" justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, b; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 187927/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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