STJ AREsp 2877311
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 182/STJ), reiterando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A defesa sustentou a inaplicabilidade desses enunciados e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Contudo, o recurso foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto em 09/06/2025, embora o prazo legal tenha se encerrado em 02/06/2025, conforme certidão da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, evidenciando a sua intempestividade. 4. O art. 258 do Regimento Interno do STJ estabelece o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental em matéria penal, afastando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica ao processo penal a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) o agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC; (ii) a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso concreto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Luã da Silva Bitello Kristiuk contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de quinhentos dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo cada um, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/06, referente ao crime de tráfico de drogas. Após recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Terceira Câmara Criminal conheceu parcialmente do recurso defensivo e negou-lhe provimento, mantendo a condenação. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos artigos 243, inciso I, 244 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, alegando interpretação errônea da legislação federal aplicável ao caso. O recurso especial foi inadmitido por decisão monocrática da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de 2º Grau, fundamentada nos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Vice-Presidência entendeu que a alegação de violação ao artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal não foi submetida à apreciação do juízo de origem, gerando supressão de instância, além de considerar que a análise das pretensões recursais demandaria verificação das circunstâncias fático-probatórias dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, no qual o recorrente alegou que o recurso não esbarrava no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se apenas de revaloração da prova já delineada no acórdão recorrido. A decisão monocrática ora agravada, não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento principal de que não houve impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, a decisão reiterou a aplicação das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme já havia sido apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo. O agravante sustenta em suas razões recursais que o agravo em recurso especial atacou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Argumenta que a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça não deve incidir, uma vez que o agravo em recurso especial não se limitou a meras alegações genéricas, mas apresentou argumentação jurídica robusta e precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça para refutar a aplicação dos verbetes sumulares. Ao final, o agravante requer o conhecimento das razões de agravo regimental, pugnando pela reforma da decisão monocrática para reconhecer a negativa de vigência dos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Subsidiariamente, em caso de não conhecimento ou acolhimento do recurso excepcional, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 958-965). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 976). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 981-988). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 182/STJ), reiterando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A defesa sustentou a inaplicabilidade desses enunciados e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Contudo, o recurso foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto em 09/06/2025, embora o prazo legal tenha se encerrado em 02/06/2025, conforme certidão da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, evidenciando a sua intempestividade. 4. O art. 258 do Regimento Interno do STJ estabelece o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental em matéria penal, afastando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica ao processo penal a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) o agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC; (ii) a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso concreto.