STJ AREsp 2928368
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmula n. 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, examinando-se se a parte agravante cumpriu seu ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, notadamente a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. A ausência de impugnação a um dos óbices, de forma fundamentada e analítica, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a revisão criminal, alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a via revisional não se presta ao mero reexame do conjunto fático-probatório, e que provas novas, para serem consideradas, devem ser produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar a Súmula n. 83/STJ, o fez corretamente. O agravo em recurso especial, por sua vez, não logrou demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação de tal entendimento, limitando-se a reiterar o mérito do apelo. A manutenção da decisão que não conheceu do agravo é, portanto, medida que se impõe. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A revisão criminal não é a via adequada para a rediscussão do acervo probatório já exaurido na ação penal, estando tal entendimento em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO REZENDE contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 292-293), que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Segundo se extrai, na origem, o agravante, ex-soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, ajuizou revisão criminal buscando desconstituir sua condenação transitada em julgado pelo crime do art. 205 do Código Penal Militar. O Tribunal de Justiça Militar julgou a ação improcedente. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Penal Militar (arts. 328, 500, III, e 529), sob o argumento de nulidades processuais, como a intempestividade de recurso da acusação no processo original e a ausência de perícia no armamento. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 281/STF e n. 83/STJ. A defesa manejou agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, em decisão monocrática, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 298-300), o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos, e que a matéria seria estritamente de direito, não havendo óbice ao conhecimento do seu recurso. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Andrea Henriques Szilard (e-STJ fls. 310-315), opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmula n. 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, examinando-se se a parte agravante cumpriu seu ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, notadamente a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. A ausência de impugnação a um dos óbices, de forma fundamentada e analítica, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a revisão criminal, alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a via revisional não se presta ao mero reexame do conjunto fático-probatório, e que provas novas, para serem consideradas, devem ser produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar a Súmula n. 83/STJ, o fez corretamente. O agravo em recurso especial, por sua vez, não logrou demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação de tal entendimento, limitando-se a reiterar o mérito do apelo. A manutenção da decisão que não conheceu do agravo é, portanto, medida que se impõe. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A revisão criminal não é a via adequada para a rediscussão do acervo probatório já exaurido na ação penal, estando tal entendimento em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ.