STJ EREsp 2029066
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. ARESTO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência entre acórdão que julga o mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, porquanto ausente o pressuposto básico da discrepância entre os arestos a respeito da mesma questão jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra decisão de fls. 535/537, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito da questão trazida a julgamento, bem como ser inviável a divergência jurisprudencial fundada no art. 1.022 do CPC. Sustenta a agravante, em resumo, a não incidência do óbice da Súmula 315/STJ uma vez que a divergência aqui apresentada é contra aresto de apelação no qual houve enfrentamento da matéria recursal e de mérito. Reedita as razões de mérito recursal. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 560). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. ARESTO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência entre acórdão que julga o mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, porquanto ausente o pressuposto básico da discrepância entre os arestos a respeito da mesma questão jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.