STJ REsp 2192098
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime semiaberto. Conversão de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3. 2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso. 6. A jurisprudên cia desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DE SOUZA contra a decisão de fls. 269-275, de minha Relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ. Consta nos autos que o agravante foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 128-129), pelo crime do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, configurado pela apreensão de 1.668,42g (mil, seiscentos e sessenta e oito gramas e quarenta e dois centigramas) de maconha (fls. 176). O Tribunal de justiça de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público para fixar o redutor da pena na fração de 1/2 (metade) em razão da quantidade de droga apreendida e pelo fato de o réu não ter comprovado exercício de ocupação lícita, fixando as sanções nos montantes de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; para decotar a conversão da pena corporal em restritivas de direitos e para fixar o regime semiaberto (fls. 175-178). Nas razões do apelo nobre, a defesa apontou violação ao art. 42 da Lei de Drogas, asseverando, em suma, bis in idem como decorrência da utilização da quantidade de drogas para elevar a pena-base em 1/10 (um décimo) e, também, para modular o redutor na fração de 1/2 (metade). Alertou que a ausência de ocupação lícita não pode ser aventada como fundamento idôneo para justificar a redução da fração de minoração da reprimenda. Requereu, assim, o restabelecimento dos montantes das penas fixadas em primeiro grau (fls. 193-197). Requereu, ainda o restabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade de droga apreendida e a ausência de ocupação lícita não impedem o regime mais ameno e a conversão da sanção corporal em restritivas de direitos (fls. 197-199). Em obediência ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de justiça de origem pronunciou-se novamente sobre o tema e manteve o teor do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação (fls. 217-221). O recurso especial foi admitido (fls. 246-247). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 242-243. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 255-262). Na decisão ora agravada, esta Relatoria conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o bis in idem pela utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo, assim, a minorante da reprimenda na fração de 2/3 (dois terços). Nas razões do regimental, a defesa aponta nulidade do processamento do feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, feito no dia 13/02/2025, às fls. 265-267 (fls. 281-282). Repisa, no mais, ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime semiaberto (fls. 282-282). Alega, ainda, omissão do julgador de origem acerca da ocupação lícita de motorista pelo agravante e também sobre o fato de ser pai de uma criança de dois anos de idade, cujos cuidados dependem diretamente dele; dados relevantes que deveriam ter sido sopesados por ocasião da individualização da pena (fls. 283). Pleiteia, assim, o provimento do regimental (fls. 283). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime semiaberto. Conversão de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3. 2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso. 6. A jurisprudên cia desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.