Decisão · STJ

STJ REsp 2192098

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime semiaberto. Conversão de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3. 2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso. 6. A jurisprudên cia desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DE SOUZA contra a decisão de fls. 269-275, de minha Relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ. Consta nos autos que o agravante foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 128-129), pelo crime do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, configurado pela apreensão de 1.668,42g (mil, seiscentos e sessenta e oito gramas e quarenta e dois centigramas) de maconha (fls. 176). O Tribunal de justiça de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público para fixar o redutor da pena na fração de 1/2 (metade) em razão da quantidade de droga apreendida e pelo fato de o réu não ter comprovado exercício de ocupação lícita, fixando as sanções nos montantes de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; para decotar a conversão da pena corporal em restritivas de direitos e para fixar o regime semiaberto (fls. 175-178). Nas razões do apelo nobre, a defesa apontou violação ao art. 42 da Lei de Drogas, asseverando, em suma, bis in idem como decorrência da utilização da quantidade de drogas para elevar a pena-base em 1/10 (um décimo) e, também, para modular o redutor na fração de 1/2 (metade). Alertou que a ausência de ocupação lícita não pode ser aventada como fundamento idôneo para justificar a redução da fração de minoração da reprimenda. Requereu, assim, o restabelecimento dos montantes das penas fixadas em primeiro grau (fls. 193-197). Requereu, ainda o restabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade de droga apreendida e a ausência de ocupação lícita não impedem o regime mais ameno e a conversão da sanção corporal em restritivas de direitos (fls. 197-199). Em obediência ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de justiça de origem pronunciou-se novamente sobre o tema e manteve o teor do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação (fls. 217-221). O recurso especial foi admitido (fls. 246-247). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 242-243. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 255-262). Na decisão ora agravada, esta Relatoria conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o bis in idem pela utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo, assim, a minorante da reprimenda na fração de 2/3 (dois terços). Nas razões do regimental, a defesa aponta nulidade do processamento do feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, feito no dia 13/02/2025, às fls. 265-267 (fls. 281-282). Repisa, no mais, ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime semiaberto (fls. 282-282). Alega, ainda, omissão do julgador de origem acerca da ocupação lícita de motorista pelo agravante e também sobre o fato de ser pai de uma criança de dois anos de idade, cujos cuidados dependem diretamente dele; dados relevantes que deveriam ter sido sopesados por ocasião da individualização da pena (fls. 283). Pleiteia, assim, o provimento do regimental (fls. 283). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime semiaberto. Conversão de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3. 2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso. 6. A jurisprudên cia desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
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