STJ HC 1005969
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Manutenção. excesso de prazo. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando as alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele teria adentrado em local aberto ao público, com razoável movimentação de pessoas, e efetuado disparos de arma de fogo, ocasionando a morte da vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que, conquanto os fatos tenham ocorrido no dia 26/2/22, o ora agravante teria se evadido do distrito da culpa e o mandado de prisão foi cumprido, somente, em 09/9/2023. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam sua manutenção. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. 3. Questões não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser analisadas pela Corte sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, HC 927.420/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 1.116-1.118, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DIAS DE ALMEIDA. Consta nos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Sustenta ausência de contemporaneidade, bem como excesso de prazo para a formação da culpa Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Manutenção. excesso de prazo. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando as alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele teria adentrado em local aberto ao público, com razoável movimentação de pessoas, e efetuado disparos de arma de fogo, ocasionando a morte da vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que, conquanto os fatos tenham ocorrido no dia 26/2/22, o ora agravante teria se evadido do distrito da culpa e o mandado de prisão foi cumprido, somente, em 09/9/2023. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam sua manutenção. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. 3. Questões não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser analisadas pela Corte sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, HC 927.420/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024.