Decisão · STJ

STJ REsp 2210688

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução de multa penal. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo-lhe legitimidade para a execução da pena de multa. Nas razões recursais (fls. 231/237e), a Fazenda Nacional sustenta, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.377.843 (Tema 1219), que trata da legitimidade para a execução da multa penal. Aduz que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o artigo 51 do Código Penal foi alterado para estabelecer que a multa criminal deve ser executada perante o juízo da execução penal, sendo o Ministério Público o único legitimado para tanto, conforme interpretação firmada pelo STF na ADI 3.150. Alega, ainda, que a decisão agravada violou o artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela referida lei, e que não há jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria após a alteração legislativa, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 568/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito ao órgão colegiado, com o pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1219 pelo STF. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução de multa penal. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
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