Decisão · STJ

STJ CC 205375

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em demanda que versa sobre pedido de indenização pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria. 2. O autor busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com base em diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, sem pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se declarou incompetente para julgar a demanda, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustenta que a competência seria da Justiça do Trabalho, em razão da relação com verbas reconhecidas pela Justiça Trabalhista e do polo passivo ser ocupado pela ex-empregadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça Comum Estadual ou sobre a Justiça do Trabalho, considerando que a causa de pedir e o pedido estão relacionados à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria instituída por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, com repercussão geral reconhecida. 6. A pretensão do autor, que busca o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base em diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, deve ser julgada pela Justiça Comum. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A inicial trata de reparação pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação da aposentadoria, ajuizada em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. O Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos e, no julgamento da apelação, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se declarou incompetente. Narra o suscitante que "Em consonância ao entendimento de observância obrigatória estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE nº 1265564-RG (Tema nº 1.166 da Repercussão Geral), "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada"." Ademais, durante o curso do processo o autor desistiu dos pedidos direcionados à Fundação Petros de Seguridade Social mantendo apenas a Petrobrás na lide. Assim, por se tratar de uma demanda contra ex-empregador que versa sobre pedido de indenização pelo não recolhimento de contribuições sobre verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho para entidade de previdência privada a ele vinculada, tem-se que a competência para o processamento e julgamento desta ação recai sobre a Justiça do Trabalho. (e-STJ fls. 2085-2090) O suscitado, a seu turno, sustenta que a pretensão do autor é a reparação de prejuízo causado pela não integralização, na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pela não integralização pelo participante, de valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela Justiça do Trabalho. Sobre o tema o STF, no julgamento dos REs 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu que as questões relativas à complementação da aposentadoria instituída por entidade de previdência privada devem ser apreciadas pela Justiça Comum e, o fato da pretensão ter sido direcionada ao ex-empregador não altera essa competência. (e-STJ fls. 1622-1630) Intimado, o Ministério Público Federal promoveu a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2119-2122). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em demanda que versa sobre pedido de indenização pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria. 2. O autor busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com base em diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, sem pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se declarou incompetente para julgar a demanda, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustenta que a competência seria da Justiça do Trabalho, em razão da relação com verbas reconhecidas pela Justiça Trabalhista e do polo passivo ser ocupado pela ex-empregadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça Comum Estadual ou sobre a Justiça do Trabalho, considerando que a causa de pedir e o pedido estão relacionados à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria instituída por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, com repercussão geral reconhecida. 6. A pretensão do autor, que busca o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base em diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, deve ser julgada pela Justiça Comum. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar a demanda na origem.
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