STJ HC 1013258
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 2. No caso concreto, a Corte de origem apontou que, além de o apenado estar em regime semiaberto, a princípio incompatível com a prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP, "os filhos menores do agravante encontram-se sob os cuidados de sua companheira, o que afasta a hipótese de desamparo das crianças". Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças. 3. Uma vez que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto, limitando-se a destacar a incompetência do juízo para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIO GOMES DE SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Corte de origem indeferiu os pedidos de concessão de prisão domiciliar e de indulto da pena de multa. A defesa insiste na concessão de medida liminar, a ser confirmada no mérito, para converter o cumprimento da pena do regime semiaberto em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo, bem como na concessão de indulto para extinguir a pena de multa no valor de R$ 1.185,41 (mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 2. No caso concreto, a Corte de origem apontou que, além de o apenado estar em regime semiaberto, a princípio incompatível com a prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP, "os filhos menores do agravante encontram-se sob os cuidados de sua companheira, o que afasta a hipótese de desamparo das crianças". Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças. 3. Uma vez que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto, limitando-se a destacar a incompetência do juízo para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental não provido.