STJ AREsp 2589539
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.285-2.289). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 395): Plano de saúde. Negativa de cobertura. Cirurgia e materiais solicitados para tratamento de cervicalgia crônica e cervicobraquialgia. Falta de validação pela junta médica da operadora. Necessidade do procedimento e dos insumos reconhecida. Recusa abusiva, incompatível com o objeto do contrato. Indicação de tratamento que cabe somente ao médico. Dano moral configurado. Indenização devida e bem fixada. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 540): Ao contrário do que consta na decisão agravada, a agravante demonstrou de forma clara e precisa que comprovou a inocorrência de violação ao quanto disposto na Súmula 07 do STJ, uma vez que o presente caso trata-se de questão unicamente de direito. Sustenta, ainda, que (fl. 542): .. restando devidamente comprovado e demonstrado que a agravante procedeu com a análise de todos os argumentos contidos no v. acórdão, razão pela qual não há que se falar em manutenção da decisão agravada, devendo esta ser integralmente reformada para que o recurso especial seja recebido e provido, reformando a r. sentença para julgar improcedente a presente demanda. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 549-559). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.