Decisão · STJ

STJ HC 1049974

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar decisão judicial, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 4. Saber se há elementos concretos nos autos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, incluindo depoimentos, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, objetos utilizados para o tráfico e anotações relacionadas ao comércio ilícito. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCICLEIDE MEDEIROS HILÁRIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 46-49, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera a argumentação anteriormente aventada no mandamus, de que a condenação pela associação para o tráfico teria sido mantida com base em elementos que não demonstram, de forma concreta, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, em desconformidade com a orientação desta Corte quanto à subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 54-57). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, com a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico (fl. 60). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar decisão judicial, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 4. Saber se há elementos concretos nos autos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, incluindo depoimentos, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, objetos utilizados para o tráfico e anotações relacionadas ao comércio ilícito. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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