Decisão · STJ

STJ AREsp 2533977

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte. 4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEXTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Conjunto probatório que não confere respaldo à sentença objurgada, que não pode, portanto, prevalecer. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 241) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 260-265). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões e obscuridades, sobretudo quanto à aplicação do art. 369 e à valoração dos documentos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e exigiria a anulação para novo julgamento; (ii) art. 11 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria ocorrido ofensa à publicidade dos julgamentos, já que os patronos teriam sido impedidos de acompanhar a sessão virtual e de ouvir o debate, o que acarretaria nulidade do julgamento da apelação independentemente de demonstração de prejuízo específico; (iii) art. 369 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria adotado prova taxada ao exigir exclusivamente contrato assinado, desconsiderando relatórios de serviços, notas fiscais e e-mails de aceite, restringindo indevidamente os meios de prova legalmente admitidos e inviabilizando a comprovação dos fatos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287-297). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte. 4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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