Decisão · STJ

STJ AREsp 2667187

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DELMIRO RODRIGUES ARAUJO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da deficiência de fundamentação e da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, além de reiterar alegações de mérito, aduz que "não há necessidade de revolver prova, porque trata-se de matéria exclusivamente de direito que se faz presente no corpo do próprio acórdão" (fl. 665). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. Impugnação da parte agravada às fls. 701-705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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