STJ REsp 2123613
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, não havendo ilegalidade ou dissenso relevante com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. A tese recursal, que pretende conferir à agravante valor superior de forma abstrata, não demonstrou, no caso concreto, nenhuma desproporcionalidade ou afronta às balizas legais da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC: 467653 MA 2018/0228208-7, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão ( fls. 500-504) que negou provimento ao recurso especial. O agravante alega que o Tribunal de origem contrariou os artigos 65, inciso III, alínea "d", 67 e 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal, ao admitir a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida a partir de qualificadora remanescente. Defende que a confissão parcial ou qualificada deve ensejar atenuação em fração inferior a 1/6 (um sexto), sendo incabível sua compensação integral com agravantes, em observância ao princípio da individualização da pena. Reitera o agravante a alegação de que, embora seja pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão, mesmo qualificada, atenua a pena, deve haver distinção quanto à fração redutora a ser aplicada. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao conferir à confissão qualificada o mesmo valor atenuante da confissão plena, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, no qual o réu, condenado por homicídio triplamente qualificado, confessou o disparo com alegação de legítima defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, não havendo ilegalidade ou dissenso relevante com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. A tese recursal, que pretende conferir à agravante valor superior de forma abstrata, não demonstrou, no caso concreto, nenhuma desproporcionalidade ou afronta às balizas legais da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC: 467653 MA 2018/0228208-7, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018.