Decisão · STJ

STJ HC 949457

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando compensação parcial com a agravante da reincidência, sem alterar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a realização de atos executórios que configurariam tentativa de furto qualificado e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e a compensação com a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que houve a realização de atos executórios, danificando a fechadura e a porta do estabelecimento, o que qualifica o furto mediante arrombamento, expondo a perigo concreto o bem jurídico tutelado. 5. A jurisprudência admite a migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria penal e a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência. 6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de atos executórios que expõem a perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de furto qualificado. 2. A migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é admissível. 3. A agravante da reincidência pode ser aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 4. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO PACHECO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 509-511). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 05 (cinco) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando a compensação parcial com a agravante da reincidência, sem, contudo, alterar a reprimenda. Nas razões do writ, a impetrante defendeu a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não ultrapassou a fase dos atos preparatórios. Sustentou a ocorrência de fundamentação inidônea para considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável, migrando para a primeira fase da dosimetria penal com base em argumentos abstratos, negativando indevidamente as circunstâncias do crime. Alegou, ademais, ser desproporcional a aplicação da fração de 1/2 (metade) para a agravar a reincidência múltipla do paciente, necessitando de readequação a compensação com a atenuante da confissão espontânea, para firmar o agravamento da pena em 1/6 (um sexto). O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 509-511). Neste regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ( fls. 530-534). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando compensação parcial com a agravante da reincidência, sem alterar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a realização de atos executórios que configurariam tentativa de furto qualificado e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e a compensação com a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que houve a realização de atos executórios, danificando a fechadura e a porta do estabelecimento, o que qualifica o furto mediante arrombamento, expondo a perigo concreto o bem jurídico tutelado. 5. A jurisprudência admite a migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria penal e a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência. 6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de atos executórios que expõem a perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de furto qualificado. 2. A migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é admissível. 3. A agravante da reincidência pode ser aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 4. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →