Decisão · STJ

STJ HC 991830

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tentativa de homicídio qualificado e fraude contra idoso, previstos no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 102 do Estatuto do Idoso. 2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, destacando a gravidade concreta do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se a decisão que a decretou está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo de liberdade do acusado. 5. A decretação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias é justificada pela gravidade concreta do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta do crime justifica a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313, 319; CP, art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II; Estatuto do Idoso, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZIRO ROCHA BOA SORTE contra decisão da minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei-lhe a ordem. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 102 do Estatuto do Idoso, pelos quais foi denunciado. Nas razões deste regimental, a Defesa reitera as teses de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e falta de fundamentação idônea do decreto prisional. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tentativa de homicídio qualificado e fraude contra idoso, previstos no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 102 do Estatuto do Idoso. 2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, destacando a gravidade concreta do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se a decisão que a decretou está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo de liberdade do acusado. 5. A decretação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias é justificada pela gravidade concreta do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta do crime justifica a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313, 319; CP, art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II; Estatuto do Idoso, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 .
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