STJ HC 975833
TRIBUTÁRIOI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A sentença condenatória transitou em julgado para o agravante em 28/05/2024, sendo que o recurso de apelação interposto em 19/09/2024 foi considerado intempestivo pelo Tribunal de origem. A Defesa alegou nulidade decorrente de busca domiciliar sem autorização judicial e ausência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para alegar nulidade de busca domiciliar e ausência de indícios de autoria após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Outro ponto a ser analisado é a alegação de que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, configurando prova ilícita. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no presente caso. 6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 7. Entende esta Corte que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível na ausência de flagrante ilegalidade. 2. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão. 3. A falta de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69. Súmula n. STJ/182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 965.797/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 904.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 23/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN CONCEICAO DO NASCIMENTO contra a decisão (fls. 170/172) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, regime inicial fechado (fls. 46/54). A sentença transitou em julgado para o agravante em 28/05/2024 (fl. 141). Em 19/09/2024, foi interposta Apelação, que não foi recebida pelo Tribunal estadual, pois intempestiva (fl. 141). Em seguida, foi interposto recurso em sentido estrito, não recebido pelo Tribunal de origem (fl. 142). Impetrado habeas corpus pela Defesa, a ordem foi denegada em 11/11/2024, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em razões recursais, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em clara violação do art. 240, § 1º, do CPP, configurando prova ilícita, requerendo seja trancada a ação penal. Assevera que em relação ao suposto consentimento do corréu JONAS para que os policiais entrassem na residência, não é crível que esse tenha ocorrido (fl. 186). Entende que deve ser aplicado o artigo 580 do CPP, pois há a pendência de julgamento dos recursos interpostos pelos corréus, que levantam, de maneira similar, a tese de nulidade das provas em razão da ilegalidade na busca domiciliar (fl. 187). Defende não ter havido expressa manifestação sobre indícios de autoria em relação ao agravante, suscitados em sede do writ, visto que se trata de tese que deixou de ser conhecida (fl. 188). Afirma que não há prova de que os réus se associaram, muito menos a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes (fl. 190). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental, manifestando-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 198/200). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação ao agravo regimental, pleiteando o não conhecimento e, no mérito, o não provimento ao agravo regimental (fls. 201/209). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. STJ/182. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A sentença condenatória transitou em julgado para o agravante em 28/05/2024, sendo que o recurso de apelação interposto em 19/09/2024 foi considerado intempestivo pelo Tribunal de origem. A Defesa alegou nulidade decorrente de busca domiciliar sem autorização judicial e ausência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para alegar nulidade de busca domiciliar e ausência de indícios de autoria após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Outro ponto a ser analisado é a alegação de que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, configurando prova ilícita. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no presente caso. 6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 7. Entende esta Corte que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível na ausência de flagrante ilegalidade. 2. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão. 3. A falta de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69. Súmula n. STJ/182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 965.797/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 904.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 23/05/2024.