STJ AREsp 2642671
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO SOARES DE JESUS e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 507/508). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 417): REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESBULHO - CARACTERIZAÇÃO COMODATO VERBAL Existência comprovada - Extinção por meio de notificação extrajudicial promovida pelo espólio do falecido proprietário - Pretensão ao reconhecimento da usucapião - Inviabilidade - Inteligência do Art.1.208, CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Ausência de prova de abandono - Pretensão de suspensão da ação de reintegração de posse até julgamento definitivo da ação de usucapião - Inviabilidade - Precedentes C. STJ e E. TJSP - Sentença ratificada ART. 252, RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "em que pese alegada ausência de similitude fática, tem-se, a bem da verdade, que a matéria trazida a esta Corte foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando comprovado, como visto, a existência de dissenso jurisprudencial, razão pela qual o prematuro óbice à ascensão recursal não merece prosperar" (fl. 518). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 527/528). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.