Decisão · STJ

STJ AREsp 2751046

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 482-486 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (fl. 460): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DISPONIBILIZADA PELO BACEN REJEITADAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUE OBSERVA O PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSA O LIMITE RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DO ENCARGO MANTIDA. DIANTE DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, INARREDÁVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. O Juiz de primeiro grau julgou procedente a Ação de Revisão de Contrato Bancário, para "limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032870006758 à taxa média de mercado à época da contratação (3,73% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores" (fl. 179). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, e contra essa decisão foi interposto recurso especial, no qual, argumentou-se divergência jurisprudencial e violação aos art. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC (fl. 467-492). Sustentou, além de cerceamento de defesa, que o Tribunal estadual, ao revisar o contrato de financiamento entabulado entre as partes, deixou de observar as particularidades que envolvem a contratação e a fixação da taxa de juros remuneratórios, limitando-se a determinar a substituição dos juros estabelecidos em contrato pela taxa média de mercado. Aduziu que o fato de a taxa efetiva cobrada está acima da taxa médica de mercado, não implica por si só, a existência de abuso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Apontou, ainda, que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.821.182/RS. A Corte local inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do agravo às fls. 671-679, que, por sua vez, foi conhecido para não ser conhecido do recurso especial. No agravo interno, a parte recorrente argumento que "a parte ré, ora agravante, em sede de agravo em REsp. destacou a não incidência da súmula 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (Recurso Especial n. 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (fl. 705). Afirmou ainda que "pacificado está o entendimento da Corte Superior de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite" (fl. 706), entre outros argumentos com escopo de demonstrar a legalidade da taxa cobrada pela agravante. Ao final, requer o recebimento do presente agravo interno para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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