STJ AREsp 2604130
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial. 2. A agravante alega a necessidade de observância do princípio do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, defendendo a tempestividade do agravo em recurso especial, com base na suspensão dos prazos processuais durante o feriado de carnaval. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 5. A agravante não impugnou o fundamento da decisão recorrida referente à intempestividade do recurso especial. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante sustenta o seguinte (fls. 485-487): Conforme razões, constou da decisão recorrida que o recurso especial interposto não poderia ser admitido por violar o art. 1003, § 6º do CPC. Neste contexto, é importante destacar que o novo modelo processual civil brasileiro guarda correspondência com os direitos e garantias processuais presentes na Constituição Federal e reforça a ideia de que todo processo é constitucional e, sendo assim, sobressai a preocupação em dar concretude aos direitos fundamentais. .. Neste sentido, por extrema cautelam deve ser observado o princípio do acesso a justiça sob a perspectiva da instrumentalidade das formas. Destaca-se que a instrumentalidade das formas no direito processual deve ser aplicada de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça e a realização da justiça material, priorizando o conteúdo sobre a forma quando necessário. Assim, as formalidades processuais não devem ser obstáculos intransponíveis que impeçam a análise do mérito das questões em disputa. A aplicação flexível das regras processuais em conformidade com a instrumentalidade das formas permite que os tribunais se adaptem às circunstâncias específicas de cada caso, evitando resultados injustos decorrentes de rigidez formal excessiva. Defende a tempestividade do agravo em recurso especial, indicando a suspensão dos prazos processuais em 12/2/2024 e 13/2/2024, em razão da comemoração do feriado do carnaval. Destaca que deve haver uma ponderação entre os princípios de dialeticidade recursal e a ampla defesa e contraditório, e que os argumentos apresentados no recurso estão suficientemente delineados e fundamentados. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 574-577, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial. 2. A agravante alega a necessidade de observância do princípio do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, defendendo a tempestividade do agravo em recurso especial, com base na suspensão dos prazos processuais durante o feriado de carnaval. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 5. A agravante não impugnou o fundamento da decisão recorrida referente à intempestividade do recurso especial. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.