Decisão · STJ

STJ AREsp 2595026

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-08publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência. 5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF. 6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS, QUÍMICAS E FARMACÉUTICAS DE SALTO E REGIÃO contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.024-1.029): Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS, QUÍMICAS E FARMACÉUTICAS DE SALTO E REGIÃO contra a decisão de fls. 985-987 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 843, e-STJ): RECURSO - Apelação - Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção - Pretensão a discussão de determinação para complementação do preparo - Inadmissibilidade em razão de preclusão - Decisão concessiva do prazo não atendida - Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil - Decisão que negou seguimento mantida - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 856-859, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 930-958, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 10 do Código de Processo de 2015; e 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/2003. Sustentou, em suma: (i) ter efetuado o recolhimento do preparo corretamente, seguindo as orientações contidas na determinação de complementação do preparo recursal da apelação interposta, motivo pelo qual seu recurso não se encontra deserto; e (ii) que a decisão constante do acórdão recorrido configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que na decisão que determinou a complementação do preparo recursal não houve indicação do valor a ser recolhido, pois trata-se de sentença ilíquida, tampouco a necessidade de inclusão dos juros de mora, mas apenas a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios, o que foi realizado. Em juízo de admissibilidade (fls. 985-987, e-STJ), o colegiado estadual negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Irresignado (fls. 990-1.009, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 1.011 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC/2002. PREJUDICIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de processo criminal, no qual se discute a autoria do ilícito, é causa de suspensão do prazo prescricional estabelecido para se apurar a responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, nos termos do art. 200 do CC/2002. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.514.360/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Igualmente não merece acolhimento a alegação de que no art. 4º da Lei 11.608/2003, tendo em vista que o referido normativo trata-se de direito local, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). (..) 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fl. 844, e-STJ, grifos no original): O inconformismo não tem condições de ir avante registrando- se, primeiramente, e "a latere", que houve fundamentação específica para a determinação da complementação do preparo: é o que consta, expressamente, do despacho de fls. 711: "APELAÇÃO DE FLS. 5901609: à complementação do preparo (valor- base: o da condenação, incluindo honorários advocatícios), no prazo e sob as penas da lei (§20 do art.1.007 do Cód. de Proc. Civil)." No mais, a verdade é que a r. decisão com a qual a agravante não se conforma é essa mesma proferida a fls. 711, que determinou a complementação do preparo no prazo legal. Tomando conhecimento pela publicação certificada a 8 fls. 712, não interpôs inconformismo útil, isto é, decorreu "in albis" aquele prazo, limitando-se a efetuar recolhimento ainda insuficiente, motivo pelo qual sobreveio a decisão de fls. 718/719, que julgou deserta a apelação. Não lhe é dado, agora, pretender discutir a matéria, o que, como se sabe, não se pode admitir ante a inequívoca preclusão. Com efeito, e como dito, tal pretensão recursal deveria ter sido veiculada no momento oportuno e direcionada àquela primeira decisão. Assim, forçoso reconhecer que se deu inarredável á preclusão consumativa (art. 507 do Cód. de Proc. Civil: "É vedado à ó parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."). É de se registrar, complementarmente, por fim, que determinação de complementação levou em conta exatamente o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Estadual no 11.608/2003, com o que foi perfeitamente justificada a determinação para complementação, a qual, como dito, não foi providenciada em sua totalidade, anotando-se que referida decisão trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, fato reiterado na decisão de fls. 718/719: "A apelante, LD SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAIS ABRASIVOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS DE SALTO E REGIÃO, intimada, não complementou o preparo da apelação de acordo com a decisão de fls. 711, isto é, com base no valor da condenação, incluindo honorários advocatícios (fls. 588), total que representa a pretensão recursal. Fê-lo de forma insuficiente (fls. 7141716), tanto mais ante a ausência de inclusão, nos cálculos, dos juros de mora", anotando-se que a inclusão dos juros de mora sobre o cálculo da é condenação decorre do próprio dispositivo da r. sentença (fls. 577) "de 1 % ao mês, a partir da data do fato". Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da configuração da deserção da apelação, em virtude da ausência de complementação do preparo recursal, na forma determinada, bem como pela configuração da preclusão em relação à questão -, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que a discussão acerca da configuração da deserção da apelação encontra-se preclusa. Contudo, não tratou o recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, o insurgente sustenta, em síntese, que "a divergência jurisprudencial é apenas o segundo fundamento do Recurso Especial do Agravante, que serve para reforçar o fundamento principal que é a violação ao artigo 10 do CPC" (e-STJ, fl. 1.040). Complementa que "o v. acórdão "a quo" viola o artigo 10 do CPC ao julgar deserto a apelação do Agravante porque o mesmo não teria complementado as custas de preparo sobre os juros de mora, sem ter determinado previamente que tal preparo fosse efetuado, o que constitui-se em decisão SURPRESA e que a jurisprudência desta Corte, representada por acórdão que foi devidamente cotejado, já decidiu que esse tipo de decisão constitui decisão surpresa" (e-STJ, fl. 1.040). Assevera que equivoca-se "a r. decisão agravada ao decidir por não conhecer do recurso especial do Agravante sob o fundamento de que o mesmo estaria fundamentado em legislação local" (e-STJ, fl. 1.045). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência. 5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF. 6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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