STJ REsp 2172895
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CLAUDIA CHAVES CAVALCANTE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB. Recurso especial interposto em: 18/10/2022. Concluso ao gabinete em: 25/9/2024. Ação: "declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito", em que a autora alega "ilegalidade da incidência da cobrança de juros contratuais sobre tarifas declaradas nulas". Pretende a revisão de cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos (e-STJ fls. 7-20). Sentença: reconhece a prescrição decenal e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC (e-STJ fls. 152-155).