Decisão · STJ

STJ AREsp 2134421

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZA MAXIMINO XAVIER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de im pugnação específica do fundamento da decisão agravada de aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante argumenta , em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi genérica e que houve a impugnação específica de todos os fundamentos, inclusive a respeito do óbice da Súmula nº 7/STJ. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, nã o basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do re exame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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