STJ EAREsp 1597380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em quantia exorbitante. 4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n. 380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023). 6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Os embargos de divergência tiveram origem no agravo de instrumento interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (UNIMED-RIO) contra JORDÃO LUIZ MAZZI, se insurgindo contra a decisão do juízo de primeiro grau que em cumprimento de sentença não conheceu da repetição da impugnação manejada por aquela organização médica pretendendo a redução do valor fixado a título de multa cominatória (e-STJ, fls. 1/18). A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador JAMES SIANO, não conheceu do recurso da UNIMED-RIO diante da repetição dos argumentos então já aduzidos, com o nítido propósito de se insurgir contra decisão que é contrária aos seus interesses. O julgado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que em fase de cumprimento de sentença em cumprimento de sentença não conheceu da repetição da impugnação manejada pela executada. Inadmissibilidade. A questão relativa ao pleito sobre a ausência de descumprimento judicial, bem como o excesso de execução no tocante às astreintes já foi objeto de apreciação nos agravos de instrumento nº 2027075-53.2018.8.26.0000 e 2097256-79.2018.8.26.0000. Embora nesta questão não se opere a preclusão, descabida nova análise nesta sede, com base na repetição dos mesmos argumentos lançados anteriormente pela agravante. Recurso não conhecido. (e-STJ, fl. 86 - sem destaque no original) Contra o acórdão foi interposto recurso especial, não admitido pelo Tribunal estadual, ensejando a interposição de agravo em recurso especial que não foi conhecido pelo Presidente do STJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (e-STJ, fls. 300/301). Inconformada, UNIMED-RIO interpôs agravo interno que, em juízo de retratação do Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, reconsiderou a decisão unipessoal, todavia, negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 330/333). Seguiram-se embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO que foram rejeitados em decisão monocrática do Relator (e-STJ, fls. 348/355). UNIMED-RIO, então, interpôs agravo interno, que não foi provido pela Quarta Turma, em acórdão da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever o entendimento da Corte local em relação ao cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 411 - sem destaque no original) Ainda inconformada, UNIMED-RIO opôs embargos de declaração que foram rejeitados pela Quarta Turma, em acórdão do mesmo Relator que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 452) Na sequência UNIMED-RIO apresentou embargos de divergência, sustentando dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma prolatado no REsp 1.333.988/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014) Alegou não ser hipótese de aplicação da Súmula nº 7 do STJ, devendo ser revisto o valor da multa cominatória uma vez que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (e-STJ, fls. 465/500). Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em decisão monocrática do Presidente do STJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, sob o fundamento de que tal recurso é inadmissível quando o acórdão embargado concluir pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 506/507). Nesta oportunidade, UNIMED-RIO interpôs o presente agravo interno, sustentando que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, uma vez que o acórdão paradigma, em sentido oposto ao acórdão embargado, considerou excessivo o valor da multa cominatória, sendo possível a revisão do valor fixado porque a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (e-STJ, fls. 511/546). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 549/555). Os autos foram a mim distribuídos, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do RISTJ (e-STJ, fl. 557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em quantia exorbitante. 4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n. 380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023). 6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 8. Agravo interno não provido.