STJ HC 1046587
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: não localização do agravante, condição de foragido, gravidade concreta dos fatos e risco à instrução criminal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 3. Não se sustenta a alegação de que o agravante não teria conhecimento do processo, uma vez que, mesmo após ter constituído advogado para atuar em sua defesa, permaneceu em local incerto e não sabido. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco específico à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0814907-79.2025.8.15.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 3/3/2025, no contexto de investigação pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, art. 155, § 4º, II, e art. 340 do Código Penal. Em 28/4/2025, sobreveio decisão de recebimento da denúncia, ocasião em que se revogou a prisão de dois corréus (Ewerton Leite Fernandes e Alan Honor da Silva) e se manteve a custódia dos demais, inclusive do agravante, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 36/42). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea e pleiteando a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/18): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Christopher Jordanno Cardoso da Silva contra decisão da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos que manteve prisão preventiva pelos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 155, § 4º, II, e art. 340, ambos do Código Penal, sob o argumento de inexistência de fundamentação idônea. A defesa requereu a revogação da custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, diante das alegadas condições pessoais favoráveis e do pedido de aplicação de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A decisão atacada fundamenta a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi descrito na denúncia. 5. O paciente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia para evitar a frustração da aplicação da lei penal. 6. A ausência de comprovação de residência fixa afasta a alegação de condições pessoais favoráveis capazes de justificar substituição da prisão por medidas cautelares. 7. A jurisprudência do STF admite a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido como medida legítima para assegurar a aplicação da lei penal (HC nº 181.993/SP-AgR e HC nº 206767/RO). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. condição de foragido do paciente justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos fatos e o risco à instrução criminal configuram fundamentos idôneos para a custódia cautelar. 3. A ausência de comprovação de residência fixa inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de constrangimento ilegal por fundamentação genérica da prisão e pleiteando a revogação da custódia, com ou sem medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 83/87). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: seria possível a concessão da ordem de ofício diante do constrangimento ilegal demonstrado; o decreto originário de prisão preventiva é inidôneo, por conter fundamentação genérica e por se apoiar em premissas duvidosas sobre a condição de "foragido" e a "não localização", sem prova de ciência do processo pelo agravante; a manutenção da custódia após o recebimento da denúncia igualmente carece de fundamentação concreta, pois não individualizou riscos nem justificou a inadequação de medidas alternativas; e não se pode utilizar, como regra, a simples não localização ou a falta de comprovante de endereço para legitimar a prisão preventiva (e-STJ fls. 93/99). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, conceder a ordem, ainda que de ofício; subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo à Colenda Quinta Turma, com provimento e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: não localização do agravante, condição de foragido, gravidade concreta dos fatos e risco à instrução criminal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 3. Não se sustenta a alegação de que o agravante não teria conhecimento do processo, uma vez que, mesmo após ter constituído advogado para atuar em sua defesa, permaneceu em local incerto e não sabido. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco específico à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.