STJ AREsp 3028855
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ARESP. ART. 21-E, V, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não indicou, de forma precisa, dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a veicular matéria constitucional, própria de recurso extraordinário, motivo pelo qual se aplicou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento determinante da decisão agravada, restringindo-se a alegações sobre a adequação do agravo interno, unicidade recursal e preclusão consumativa, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN RAMOS DA SILVA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, na medida em que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais " (e-STJ fl. 1422). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em suma, a adequação do agravo interno contra decisão proferida pelo relator, invocando o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ainda, aponta julgados desta Corte quanto ao cabimento de agravo interno contra decisão monocrática e afirma inexistirem óbices decorrentes de unicidade recursal ou de preclusão consumativa, asseverando que os trâmites processuais foram observados. Requer a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento e julgamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ARESP. ART. 21-E, V, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não indicou, de forma precisa, dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a veicular matéria constitucional, própria de recurso extraordinário, motivo pelo qual se aplicou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento determinante da decisão agravada, restringindo-se a alegações sobre a adequação do agravo interno, unicidade recursal e preclusão consumativa, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.