STJ AREsp 3037302
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA e RICARDO BRASILEIRO FRANCO JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 875-876). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial incidência da Súmula 7/STJ e suposta consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , apontando a inadequação da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, porquanto as nulidades alegadas (inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento pessoal e nulidade do interrogatório) versam sobre matéria estritamente de direito, sem reexame de prova (e-STJ, fls. 881-883). Requer assim: (i) o conhecimento e provimento do agravo interno, com submissão da matéria ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática; (ii) o reconhecimento de que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos, afastando os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ; e (iii) a determinação do regular processamento do recurso especial, para análise das teses de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) e nulidade do interrogatório (art. 212 do CPP) (e-STJ, fls. 884). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.