Decisão · STJ

STJ AREsp 2599998

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARBORE ENGENHARIA LTDA., CESAR FERREIRA DA SILVEIRA, KARINA ROENICK FREITAS e VINICIUS FERREIRA DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 342/344). Em suas razões (e-STJ fls. 348/358), os agravantes alegam ter promovido, nas razões do agravo em recurso especial, "(..) o correto e integral questionamento das razões pela não admissibilidade do recurso outrora barrado" (e-STJ fl. 354). De resto, reiteram os argumentos veiculados no apelo nobre, requerendo o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso à e-STJ fl. 362. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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