Decisão · STJ

STJ AREsp 2847945

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FERNANDA TERRA FRANCO COHEN e RICARDO ALBERTO COHEN contra o acórdão assim ementado: "AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PAULIANA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FRAUDE AOS CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO. PRÉVIA EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese acerca da ilegitimidade passiva da recorrente por ser detentora dobem, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 6. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 7. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte local, de que restou configurada a fraude contra credores e também a prévia existência do crédito, seria necessária a revisão de circunstâncias fático-probatórias da causa, providência vedada no recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais" (e-STJ fls. 1301/1302). Nas presentes razões, a parte embargante aduz o seguinte: "(..) Fato é que, o V. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma clara e fundamentada, a grave nulidade processual suscitada pelos Embargantes. Conforme amplamente demonstrado no recurso especial, houve indeferimento da prova oral requerida oportunamente e, além disso, a decisão que encerrou a fase instrutória sequer foi publicada, impossibilitando a interposição de recurso adequado contra tal ato. Essa circunstância, por si só, revela inequívoco cerceamento de defesa, em afronta direta aos artigos 369 e 370 do CPC, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Todavia, o V. Acórdão se limitou a afirmar que cabe ao juiz a condução da instrução probatória, invocando genericamente a "persuasão racional", deixando, todavia, de analisar o prejuízo decorrente da supressão do contraditório pela ausência de publicação da decisão que encerrou a instrução, vício que comprometeu a própria validade da sentença. (..) Ora Exa., o recurso especial sustentou de forma expressa que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a decadência, sendo imprescindível a citação válida de todos os litisconsortes. No entanto, o V. acórdão, deixou de enfrentar essa questão, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ, como se a análise da decadência dependesse de revolvimento de provas. Não se trata de matéria fática, mas de questão de direito objetivo, a ser reconhecida de ofício, e que foi ignorada na decisão ora embargada. (..)" (e-STJ fls. 1318/1319). Impugnação às e-STJ fls. 1325/1329. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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