STJ AREsp 2587816
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno provido. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO SIQUEIRA (OSVALDO) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, alegou que, ao contrário do consignado na decisão agrava, a advogada, subscritora do agravo e do recurso especial, possui poderes para peticionamento desde a petição inicial, conforme ID n. 8166682. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno provido. Agravo não conhecido.