STJ AREsp 2547447
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTONIA PEREIRA DE SOUZA - Espólio e OUTROS ao acórdão desta Terceira Turma, assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N º 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o espólio, representado pelo inventariante, é a parte legítima para pleitear seus interesses em juízo, não se admitindo a legitimidade ativa dos herdeiros. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (e-STJ fl. 469). Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes reiteram a existência de omissões no acórdão de origem, que teriam sido reproduzidas pelo acórdão desta Corte Superior ao também não analisar as referidas omissões, em especial, falta de enfrentamento dos arts. 5º, 7º, 12, 369 e 371 do CPC, 421, 421-A, I, 422 e 423 do CC; ausência de manifestação sobre prioridade do idoso (art. 71 do Estatuto do Idoso) e ordem cronológica de julgamento (art. 12 do CPC); não apreciação da conexão (art. 55, §§ 1º e 3º, d o CPC); silêncio quanto à legitimidade/poderes das herdeiras testamentárias, e falta de análise dos incisos do art. 187 da Lei nº 6.404/1976. Impugnação às e-STJ fls. 491/492. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.