Decisão · STJ

STJ AREsp 2635617

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (II) a fundamentação deficiente do apelo, em relação à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro quanto à ofensa ao art. 140 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). A parte agravante defende que, "no tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, em especial, quando são analisados os fundamentos apresentados pelo Estado. 2. Ainda que de forma sucinta, o Estado demonstrou que os fundamentos da decisão agravada não devem prosperar, momento em que restaram especificados os vícios por parte do T ribunal a quo, bem como demonstrado que os óbices da decisão ora agravada não devem prosperar, senão vejamos: .. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada" (fls. 582/585). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 593). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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