STJ HC 1078188
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). 2. Prisão em flagrante convertida, após audiência de custódia com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas protetivas de urgência, em prisão preventiva em razão de descumprimento das medidas em prazo inferior a vinte e quatro horas, com contatos telefônicos, envio de mensagens, tentativa de aproximação da vítima em hospital mediante falsa identificação, bem como referência a procedimentos em curso como indicativos de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, também se denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que o decreto prisional se apoiou em gravidade abstrata e em suposta periculosidade sem demonstração atual da necessidade da custódia; afirma que o art. 312, § 3º, IV, do CPP não autoriza a decretação automática da prisão com base em investigações e processos em curso; aponta mudança fática (retratação da vítima, reconciliação do casal e revogação das medidas protetivas) como elemento apto a mitigar o risco e impor reavaliação da segregação; alega que a aproximação teria ocorrido com consentimento da vítima e invoca precedentes sobre atipicidade do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando há anuência da ofendida; defende, ainda, que, ausentes medidas protetivas em vigor, estaria esvaziado o fundamento cautelar previsto no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente a gravidade em concreto do descumprimento imediato das medidas protetivas e o risco atual à integridade da vítima, ou se teria se limitado à gravidade abstrata do delito e à mera existência de inquéritos e ações penais em curso. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, a reconciliação do casal, a revogação das medidas protetivas e o alegado consentimento para a aproximação são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva ou impor sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), notadamente à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador reconhece que a decisão monocrática impugnada apresentou fundamentação concreta e contemporânea, evidenciando o periculum libertatis a partir do descumprimento das medidas protetivas em menos de vinte e quatro horas após a audiência de custódia, dos contatos insistentes, da tentativa de aproximação em hospital mediante falsa identificação e da evasão, elementos que demonstram desprezo às ordens judiciais e risco real à integridade da vítima e à ordem pública. 8. As circunstâncias, somadas à referência a procedimentos em curso como indicativos de reiteração delitiva, enquadram-se no novo parâmetro legal de aferição da periculosidade previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP, superando a mera gravidade abstrata do delito e revelando a insuficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 9. A prisão preventiva, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui finalidade autônoma de tutela da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da vítima, não estando na esfera de disponibilidade da ofendida, razão pela qual a retratação, a reconciliação do casal e a revogação das medidas protetivas devem ser examinadas com cautela e, isoladamente, não são aptas a afastar o quadro de instabilidade e risco já evidenciado. 10. A pretensão de conferir eficácia automática à reconciliação, para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental contra decisão nele proferida. 11. A invocação de precedentes sobre a atipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) quando há consentimento da vítima não refuta a fundamentação da prisão preventiva, pois, no caso, o suporte fático considerado não se limita à aproximação consentida, abrangendo iniciativa do agente em contatar a ofendida, deslocar-se ao hospital e identificar-se falsamente, o que denota ardil, afronta às ordens judiciais e risco à vítima, independentemente de posterior reconciliação. 12. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como elementos de aferição do fundado receio de reiteração delitiva, para fins de garantia da ordem pública, encontra respaldo expresso no art. 312, § 3º, IV, do CPP, sendo legítima a referência a esses procedimentos, sem antecipação de juízo de culpabilidade. 13. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que demonstrou a contemporaneidade, a gravidade em concreto e o risco de reiteração, bem como a inadequação de medidas alternativas e a irrelevância, por si só, da retratação, da reconciliação e da revogação das medidas protetivas para afastar a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, IV, 313, III, e 319; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 12-C, § 2º, e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 225.592/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, RHC n. 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR FERNANDO MOREIRA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 175-182). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas protetivas, sobrevindo, após descumprimento dessas medidas em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a decretação da prisão preventiva. O TJSP, em habeas corpus, denegou a ordem. No presente writ, em 11/03/2026, a ordem também foi denegada. A defesa interpôs agravo regimental no qual sustenta que há ausência de fundamentação concreta, afirmando que o decreto prisional se apoiou em gravidade abstrata e em suposta periculosidade sem demonstração atual da necessidade da custódia. Alega que o art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal não autoriza a automática decretação da prisão com base em investigações e processos sem trânsito em julgado, exigindo análise individualizada não realizada no caso. Aponta mudança fática relevante, com retratação da vítima, reconciliação do casal e revogação das medidas protetivas, elementos que, em seu entender, mitigam o risco anteriormente apontado e impõem reavaliação do cabimento da segregação. Argumenta, ainda, que a aproximação ocorreu com o consentimento da vítima, invocando precedentes do STJ sobre a atipicidade do descumprimento do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando há anuência da ofendida. Ressalta que, ausentes medidas protetivas em vigor, estaria esvaziado o bem jurídico tutelado que justificaria a custódia nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). 2. Prisão em flagrante convertida, após audiência de custódia com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas protetivas de urgência, em prisão preventiva em razão de descumprimento das medidas em prazo inferior a vinte e quatro horas, com contatos telefônicos, envio de mensagens, tentativa de aproximação da vítima em hospital mediante falsa identificação, bem como referência a procedimentos em curso como indicativos de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, também se denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que o decreto prisional se apoiou em gravidade abstrata e em suposta periculosidade sem demonstração atual da necessidade da custódia; afirma que o art. 312, § 3º, IV, do CPP não autoriza a decretação automática da prisão com base em investigações e processos em curso; aponta mudança fática (retratação da vítima, reconciliação do casal e revogação das medidas protetivas) como elemento apto a mitigar o risco e impor reavaliação da segregação; alega que a aproximação teria ocorrido com consentimento da vítima e invoca precedentes sobre atipicidade do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando há anuência da ofendida; defende, ainda, que, ausentes medidas protetivas em vigor, estaria esvaziado o fundamento cautelar previsto no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente a gravidade em concreto do descumprimento imediato das medidas protetivas e o risco atual à integridade da vítima, ou se teria se limitado à gravidade abstrata do delito e à mera existência de inquéritos e ações penais em curso. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, a reconciliação do casal, a revogação das medidas protetivas e o alegado consentimento para a aproximação são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva ou impor sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), notadamente à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador reconhece que a decisão monocrática impugnada apresentou fundamentação concreta e contemporânea, evidenciando o periculum libertatis a partir do descumprimento das medidas protetivas em menos de vinte e quatro horas após a audiência de custódia, dos contatos insistentes, da tentativa de aproximação em hospital mediante falsa identificação e da evasão, elementos que demonstram desprezo às ordens judiciais e risco real à integridade da vítima e à ordem pública. 8. As circunstâncias, somadas à referência a procedimentos em curso como indicativos de reiteração delitiva, enquadram-se no novo parâmetro legal de aferição da periculosidade previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP, superando a mera gravidade abstrata do delito e revelando a insuficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 9. A prisão preventiva, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui finalidade autônoma de tutela da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da vítima, não estando na esfera de disponibilidade da ofendida, razão pela qual a retratação, a reconciliação do casal e a revogação das medidas protetivas devem ser examinadas com cautela e, isoladamente, não são aptas a afastar o quadro de instabilidade e risco já evidenciado. 10. A pretensão de conferir eficácia automática à reconciliação, para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental contra decisão nele proferida. 11. A invocação de precedentes sobre a atipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) quando há consentimento da vítima não refuta a fundamentação da prisão preventiva, pois, no caso, o suporte fático considerado não se limita à aproximação consentida, abrangendo iniciativa do agente em contatar a ofendida, deslocar-se ao hospital e identificar-se falsamente, o que denota ardil, afronta às ordens judiciais e risco à vítima, independentemente de posterior reconciliação. 12. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como elementos de aferição do fundado receio de reiteração delitiva, para fins de garantia da ordem pública, encontra respaldo expresso no art. 312, § 3º, IV, do CPP, sendo legítima a referência a esses procedimentos, sem antecipação de juízo de culpabilidade. 13. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que demonstrou a contemporaneidade, a gravidade em concreto e o risco de reiteração, bem como a inadequação de medidas alternativas e a irrelevância, por si só, da retratação, da reconciliação e da revogação das medidas protetivas para afastar a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, IV, 313, III, e 319; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 12-C, § 2º, e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 225.592/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, RHC n. 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.