Decisão · STJ

STJ RHC 230715

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante em 29/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante e pedido. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas em poder do agravante (porções de cocaína e tijolos de crack). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e nulidade das provas por suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, afastando a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se houve violação de domicílio apta a macular a prova produzida e a ensejar o reconhecimento de flagrante ilegalidade sanável em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (porções de cocaína e tijolos de crack), circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agravante e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando há elementos idôneos a recomendar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio não encontra amparo nos elementos constantes do acórdão impugnado, que registra a existência de investigação prévia, campana policial em frente à residência do agravante, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão de porções de crack em seu bolso na abordagem inicial, fatos que configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio e caracterizam situação de crime permanente, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade. 7. A análise aprofundada das circunstâncias do flagrante e da alegada invasão de domicílio demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo prevalecer, em juízo de cognição sumária, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação policial. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública em delitos de tráfico e associação para o tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. A existência de investigação prévia, campana policial, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão prévia de entorpecentes em poder do agente configura fundadas razões para o ingresso em domicílio e afasta a alegação de violação indevida da inviolabilidade domiciliar. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 914.740/SE, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.086.195/PR, Sexta Turma, j. 12/3/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 296-299, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS RAIMUNDO SANTOS. Consta dos autos que, em 29/10/2025, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, apontando ilegalidade diante de violação de domicílio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante em 29/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante e pedido. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas em poder do agravante (porções de cocaína e tijolos de crack). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e nulidade das provas por suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, afastando a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se houve violação de domicílio apta a macular a prova produzida e a ensejar o reconhecimento de flagrante ilegalidade sanável em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (porções de cocaína e tijolos de crack), circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agravante e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando há elementos idôneos a recomendar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio não encontra amparo nos elementos constantes do acórdão impugnado, que registra a existência de investigação prévia, campana policial em frente à residência do agravante, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão de porções de crack em seu bolso na abordagem inicial, fatos que configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio e caracterizam situação de crime permanente, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade. 7. A análise aprofundada das circunstâncias do flagrante e da alegada invasão de domicílio demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo prevalecer, em juízo de cognição sumária, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação policial. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública em delitos de tráfico e associação para o tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. A existência de investigação prévia, campana policial, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão prévia de entorpecentes em poder do agente configura fundadas razões para o ingresso em domicílio e afasta a alegação de violação indevida da inviolabilidade domiciliar. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 914.740/SE, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.086.195/PR, Sexta Turma, j. 12/3/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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