STJ HC 1082481
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, § 1º, c/c art. 29, caput, do Código Penal, cuja sentença absolutória de primeiro grau foi reformada em apelação ministerial pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com imposição de pena de 9 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, com trânsito em julgado. 2. Agravante sustenta que o habeas corpus não teria caráter substitutivo de revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça porque inexistiu julgamento de mérito anterior nesta Corte, invocando o art. 105, I, e, da Constituição Federal, e alega constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada na reavaliação do mesmo conjunto probatório que embasou sentença absolutória, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, bem como ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa. 3. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, ressaltando a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do writ nessa hipótese, bem como a necessidade de revolvimento fático-probatório para a pretensão absolutória, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório proferido em apelação ministerial, na ausência de decisão de mérito anterior do Superior Tribunal de Justiça, e se tal circunstância afastaria a orientação jurisprudencial que veda o habeas corpus substitutivo. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelos crimes de organização criminosa e extorsão, seja por violação ao princípio do in dubio pro reo em acórdão que reformou sentença absolutória sem inovação probatória, seja por ausência de demonstração do ânimo associativo estável e permanente exigido para o delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, de modo a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso cabível, independentemente da possibilidade de revisão criminal no tribunal superior, sob pena de violação ao desenho recursal constitucional e à sistemática dos meios ordinários de impugnação. 7. O conhecimento excepcional de habeas corpus substitutivo somente é possível em hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica quando a impetração veicula mero inconformismo com condenação confirmada em segundo grau, sem indicação de vício processual objetivo ou nulidade evidente. 8. O acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se amplamente fundamentado, com análise detida dos elementos colhidos na investigação e na instrução, incluindo contradições nas versões defensivas, movimentação de valores em contas de corréus, saques e transferências pulverizadas e participação do paciente no recebimento e dissipação de montantes oriundos das vítimas, além da descrição de atuação estruturada com divisão de tarefas e caráter formal do delito de extorsão. 9. A pretensão de substituir o juízo condenatório por absolvição, sob alegação genérica de violação ao princípio do in dubio pro reo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental que o veicula, inexistindo ilegalidade evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. 10. Quanto ao pedido subsidiário de absolvição pelo crime de organização criminosa, a jurisprudência desta Corte exige demonstração de ânimo associativo estável e permanente, com atuação coordenada e continuada, divisão de tarefas e objetivo econômico ilícito, elementos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, de modo que sua desconstituição igualmente exigiria revolvimento de provas, inviável em habeas corpus. 11. Ausente indicação concreta de violação processual, de decisão desprovida de suporte empírico mínimo ou de constrangimento ilegal flagrante, não há espaço para restabelecer a sentença absolutória ou afastar a condenação por organização criminosa na via eleita, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus. 12. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 535.063/SP) confirma a orientação pelo não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 158, § 1º; CP, art. 29, caput; CPP, art. 386, VII; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBESON CARLOS BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal de Brasília/DF absolveu o agravante das imputações relativas aos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. O Ministério Público interpôs apelação no TJDFT, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, com trânsito em julgado ocorrido em 4 de junho de 2025. A decisão agravada, em síntese, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, ressaltando a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do writ nessa hipótese e a necessidade de reexame fático-probatório para a pretensão absolutória, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo regimental sustentando que a premissa de substituição por revisão criminal não se aplica ao caso concreto, porque inexistiu decisão de mérito desta Corte sobre a matéria, o que inviabiliza o manejo de revisão criminal perante o STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ressalta, nesse ponto, que o Agravo em Recurso Especial n. 2.890.534/DF não foi conhecido com base nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem exame do mérito, de modo que não há, no âmbito desta Corte, instrumento processual idôneo capaz de substituir o habeas corpus na hipótese em análise. Argumenta, ainda, que o acórdão condenatório apenas reavaliou o mesmo conjunto probatório que embasou a sentença absolutória de primeiro grau, sem qualquer inovação probatória, operando substituição do estado de dúvida por juízo condenatório fundado em presunções, em violação ao princípio do in dubio pro reo. Aponta, por conseguinte, a configuração de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da ordem mesmo que não conhecido formalmente o writ, e reforça a ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de integrar organização criminosa previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, cassando-se o acórdão condenatório proferido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT e restabelecendo-se a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, § 1º, c/c art. 29, caput, do Código Penal, cuja sentença absolutória de primeiro grau foi reformada em apelação ministerial pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com imposição de pena de 9 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, com trânsito em julgado. 2. Agravante sustenta que o habeas corpus não teria caráter substitutivo de revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça porque inexistiu julgamento de mérito anterior nesta Corte, invocando o art. 105, I, e, da Constituição Federal, e alega constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada na reavaliação do mesmo conjunto probatório que embasou sentença absolutória, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, bem como ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa. 3. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, ressaltando a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do writ nessa hipótese, bem como a necessidade de revolvimento fático-probatório para a pretensão absolutória, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório proferido em apelação ministerial, na ausência de decisão de mérito anterior do Superior Tribunal de Justiça, e se tal circunstância afastaria a orientação jurisprudencial que veda o habeas corpus substitutivo. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelos crimes de organização criminosa e extorsão, seja por violação ao princípio do in dubio pro reo em acórdão que reformou sentença absolutória sem inovação probatória, seja por ausência de demonstração do ânimo associativo estável e permanente exigido para o delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, de modo a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso cabível, independentemente da possibilidade de revisão criminal no tribunal superior, sob pena de violação ao desenho recursal constitucional e à sistemática dos meios ordinários de impugnação. 7. O conhecimento excepcional de habeas corpus substitutivo somente é possível em hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica quando a impetração veicula mero inconformismo com condenação confirmada em segundo grau, sem indicação de vício processual objetivo ou nulidade evidente. 8. O acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se amplamente fundamentado, com análise detida dos elementos colhidos na investigação e na instrução, incluindo contradições nas versões defensivas, movimentação de valores em contas de corréus, saques e transferências pulverizadas e participação do paciente no recebimento e dissipação de montantes oriundos das vítimas, além da descrição de atuação estruturada com divisão de tarefas e caráter formal do delito de extorsão. 9. A pretensão de substituir o juízo condenatório por absolvição, sob alegação genérica de violação ao princípio do in dubio pro reo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental que o veicula, inexistindo ilegalidade evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. 10. Quanto ao pedido subsidiário de absolvição pelo crime de organização criminosa, a jurisprudência desta Corte exige demonstração de ânimo associativo estável e permanente, com atuação coordenada e continuada, divisão de tarefas e objetivo econômico ilícito, elementos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, de modo que sua desconstituição igualmente exigiria revolvimento de provas, inviável em habeas corpus. 11. Ausente indicação concreta de violação processual, de decisão desprovida de suporte empírico mínimo ou de constrangimento ilegal flagrante, não há espaço para restabelecer a sentença absolutória ou afastar a condenação por organização criminosa na via eleita, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus. 12. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 535.063/SP) confirma a orientação pelo não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 158, § 1º; CP, art. 29, caput; CPP, art. 386, VII; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020.