STJ HC 1073237
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar a alegação de ilegalidade da exigência do exame criminológico. 3. A mesma pretensão já havia sido apreciada pela Corte em anterior habeas corpus, no qual se concluiu pelo não conhecimento, de modo que o presente agravo regimental veicula pretensão idêntica àquela já examinada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que veicula pretensão já anteriormente apreciada em habeas corpus pela mesma Corte Superior. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, de forma concreta, o desacerto do decisum recorrido, não se satisfazendo com a mera repetição dos argumentos já deduzidos na impetração originária. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a tese de ilegalidade da exigência do exame criminológico, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afirma que a ausência de argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada conduz ao não conhecimento do agravo regimental, mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LEITE DA SILVA NETO contra a Decisão de fls. 157/160, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 8ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo deferiu livramento condicional ao agravante (fls. 31/33). Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso cassando a decisão e determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, com expedição de mandado de prisão e regressão ao regime semiaberto (fls. 57/64). Contra o acórdão do agravo em execução, a Defesa opôs embargos de declaração (autos n. 0002477-48.2025.8.26.0154/50000, que foram rejeitados (fls. 83/86) e, ato contínuo, foi interposto o Recurso Especial n 0002477-48.2025.8.26.0154, não admitido na origem (fls. 109/112) e, na sequência interposto Agravo em Recurso Especial. Em razões recursais, sustenta a Defesa a ilegalidade da exigência do exame criminológico, destacando que o agravante cometeu o delito antes da vigência da nova lei, não podendo a lei impor requisito mais gravoso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar a alegação de ilegalidade da exigência do exame criminológico. 3. A mesma pretensão já havia sido apreciada pela Corte em anterior habeas corpus, no qual se concluiu pelo não conhecimento, de modo que o presente agravo regimental veicula pretensão idêntica àquela já examinada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que veicula pretensão já anteriormente apreciada em habeas corpus pela mesma Corte Superior. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, de forma concreta, o desacerto do decisum recorrido, não se satisfazendo com a mera repetição dos argumentos já deduzidos na impetração originária. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a tese de ilegalidade da exigência do exame criminológico, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afirma que a ausência de argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada conduz ao não conhecimento do agravo regimental, mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.