STJ AREsp 2435603
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, por meio da qual, a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de ausência de afronta ao artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao óbice da Súmula 7/STJ, erigidos para fins de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Verifica-se do r. acórdão de fls. 401/405, que inadmitiu o recurso especial da Agravante, que em momento algum houve expressamente a fundamentação da súmula 7 do STJ como óbice para o prosseguimento do recurso especial, pelo contrário, o item "cerceamento de defesa) de fls. 402, que fora devidamente atacado nas razões de agravo de instrumento de fls. 416/417 (item 2), apenas utilizou de um trecho de uma decisão em que constava a presente súmula, porém, o teor da decisão diz apenas que "não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada" E ainda que tivesse feito a título de paradigma constou impugnação específica da matéria no seguinte parágrafo "Salienta-se que a recorrente não mencionou apenas os dispositivos e sim justificou cada um e a sua importância no presente julgado, e essas conclusões independem de reanálise das provas, e sim da melhor análise e até mesmo da valoração daquilo que foi pontuado nos autos e ignorado pelos juízos (fls. 418). No mais, os fundamentos da decisão objeto do agravo não estão sujeitos ao enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate em questão não envolve a reanálise de questões fáticas e probatórias, mas se limita exclusivamente a questões de direito. Portanto, não se enquadra na norma estabelecida pelo enunciado da Súmula 07 deste Egrégio Tribunal Superior - STJ" (e-STJ, fls. 454 - 455). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.