STJ AREsp 2244294
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVA JUDICIALIZADA NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem expressamente afastou contradição no sentido de que o réu teria se manifestado em juízo, momento no qual permaneceu calado. 2. Adequada incidência da Súmula n. 283/STF, quando a defesa, independentemente da estratégia utilizada, confirma que não impugnou prova específica e válida colhida em juízo, a qual dá suporte às alegações prestadas pelo réu, extrajudicialmente, o que infirma a tese de condenação lastreada sem provas judicializadas. 3. "A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante argumenta que o reconhecimento da não violação do art. 619 do CPP, por ausência de contradição, reforçaria a argumentação segundo a qual a condenação estaria lastrada somente no depoimento do réu, prestado extrajudicialmente. Salienta que não é caso de aplicação da Súmula n. 283/STF, por ser indiferente para a alegação de condenação lastreada apenas em prova extrajudicial que houvesse específica impugnação da defesa de testemunho prestado em juízo, concluindo por ausência de revolvimento de provas. Portanto, requer o provimento do agravo regimental para que seja provido integralmente o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVA JUDICIALIZADA NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem expressamente afastou contradição no sentido de que o réu teria se manifestado em juízo, momento no qual permaneceu calado. 2. Adequada incidência da Súmula n. 283/STF, quando a defesa, independentemente da estratégia utilizada, confirma que não impugnou prova específica e válida colhida em juízo, a qual dá suporte às alegações prestadas pelo réu, extrajudicialmente, o que infirma a tese de condenação lastreada sem provas judicializadas. 3. "A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.