STJ AREsp 2295244
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS REPETIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 83 DO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação das recorrentes foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como em provas produzidas em juízo, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e provas documentais, não se verificando afronta ao art. 155 do CPP. 2. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão" (AgRg no AREsp n. 1.097.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2018). 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 83 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1215/1228, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A defesa busca a reconsideração da decisão, reiterando as ofensas alegadas. Sustenta que "não busca o reexame de matéria fática, mas sim a aplicação do Direito em tese, o que foi negado em razão da inobservância das regras insculpidas no artigo 155 do Código de Processo penal e §4º do artigo 121 do Código Penal" (fl. 1240). Insiste na alegação de que a condenação foi fundada exclusivamente em provas produzidas na fase de inquérito e sem o crivo do contraditório, e que a aplicação da causa de aumento de pena está amparada em argumentação genérica que se confunde com o núcleo da culpabilidade, em vedado bis in idem. No mais, repete as razões do recurso especial. Requer a reconsideração ou o julgamento do agravo regimental pela Turma, para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS REPETIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 83 DO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação das recorrentes foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como em provas produzidas em juízo, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e provas documentais, não se verificando afronta ao art. 155 do CPP. 2. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão" (AgRg no AREsp n. 1.097.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2018). 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 83 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido.