Decisão · STJ

STJ REsp 2223543 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES RECONHECIDA NA ORIGEM. GUARDA UNILATERAL. GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu categoricamente que a guarda compartilhada entre os genitores não é viável devido à relação conflituosa entre os pais, o que impede a observância da regra do compartilhamento. 3. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 JURISPRUDÊNCIA CITADA (GUARDA UNILATERAL - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA) STJ - REsp 1773290-MT, REsp 1533206-MG (CONFLITO ENTRE OS GENITORES - GUARDA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 2159783-MG, AgInt no AREsp 2648366-TO
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