STJ HC 1035808
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro. Ao que consta dos autos, ele foi apontado como o indivíduo para quem o corréu que teria executado o sequestro fez a videochamada durante o cativeiro. Na oportunidade, o agravante teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na Zona Norte, onde "Luquinha" o aguardava. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS PINTO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 1.307): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0026872-81.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c o art. 29, ambos do CP). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.293/1.304). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, a defesa reitera as alegações originárias, asseverando que "não há demonstração de fatos contemporâneos e objetivos que justifiquem a segregação cautelar. O agravante não praticou qualquer ato que denote risco atual à instrução criminal, ameaça a testemunhas ou possibilidade de fuga. O que se tem é uma mera referência ao seu nome em uma videochamada, sem que haja prova de coautoria, sem apreensão de objetos relacionados ao crime em sua posse e sem elementos que indiquem sua vinculação a grupo criminoso ou habitualidade delitiva" (e-STJ fl. 1.324). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro. Ao que consta dos autos, ele foi apontado como o indivíduo para quem o corréu que teria executado o sequestro fez a videochamada durante o cativeiro. Na oportunidade, o agravante teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na Zona Norte, onde "Luquinha" o aguardava. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido.