STJ EREsp 1644664
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por FELIPE VALLS GERMANO DA SILVA E OUTROS contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: constitutiva, para alteração de indexar em contrato, c/c condenatória, para reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por TERESINHA, DE JESUS ILANO VALLS, assistida por FRANCISCO DE PAULA VALLS AZZALINI e ANTONIO VALLS AZZALINI, em face de JOAO HONORIO TEIXEIRA DIAS, ZÉLIO TEIXEIRA DIAS e ALAÍDE TEREZINHA DIAS CAMPÃO. Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a onerosidade excessiva do contrato firmado entre as partes, fixado em R$ 30,60 o preço mínimo da saca de arroz utilizada como base para verificação do valor devido no vencimento de cada uma das parcelas do contrato (e-STJ fls. 922/947).