Decisão · STJ

STJ REsp 2204757 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-11
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e incluindo a PLR na base de cálculo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do alimentante com base em contracheque, trata das necessidades específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal. 4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão recorrida observou o binômio necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado e da renda do alimentante. 5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em confronto e a solução divergente. 7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é julgada no mérito do recurso especial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt no AREsp 1618149-SP, AgInt no AREsp 1230230-SP (PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO)    STJ - REsp 2056357-MG, REsp 1854488-SP, AgInt no REsp 1924509-SP (PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - VERBA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL - CASOS DE NECESSIDADE COMPROVADA)    STJ - REsp 2123109-SP
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